CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

DECRETO No.25.366 DE 11 DE JUNHO DE 1986

Institui, na Secretaria da Segurança Pública, a função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos comunitários de Segurança, altera os artigos 1o e 2o. do Decreto no.23.455, de 10 de maio de 1985, e dá providências correlatas.

 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,

Decreta:

Artigo 1o.- Fica instituída, no Gabinete do Secretário da Segurança Pública, 1 (uma) função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança de que trata o Decreto no. 23.455, de 10 de maio de 1985.

Parágrafo único - A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado.

Artigo 2o.- Ao Coordenador para Assuntos dos conselhos Comunitários de Segurança compete:

I - assessorar o Secretário da Segurança Pública em matéria relativa aos conselhos;

II - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avalização das atividades referentes aos Conselhos.

Ártigo 3o.- As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 4o.- O Secretário da Segurança Pública colocará à disposição de seu Gabinete, para atuação junto ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança, um Delegado de Polícia e um oficial da Polícia Militar.

Artigo 5o.- Os artigos 1o e 2o do decreto no.23.455, de 10 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1o. - Contituirão base para atuação dos Conslehos:

1. nos municípios que contém com distritos policiais, a área de cada distrito;

2. nos demais municípos, a área do respectivo teritório.

parág.2o. - Os Conselhos a qque se refere o artigo anterior serão integrados pelos seuintes membros:

I - Delegado de Polícia titular do Distrtito Policial ou da Delegacia de Polícia do município;

II - Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município;

III - representantes de prefeituras municipais, de assoiciações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na área do Distrito Policial ou do município".

Artigo 6o. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1986

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1986.

Texto extraido do Informativo Institucional da Coord. dos Cons. Comunit. de S.P. - SSP.

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