CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA

DECRETO No.23.455, DE 10 DE MAIO DE 1985

Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança

e de outras providências.

 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que é dever do Estado manter a ordem e a Segurança Pública;

Considerando que a participação da população, em cooperação com a Polícia, poderá contribuir positivamente para a consecução desse objetivo; e

Considerando, por fim, a necessidade de se instituírem instrumentos adequados à participação da coletividade.

Decreta:

Artigo 1o.- Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.

Parágrafo único - Constituirão base para atuação dos aludidos Conselhos, no município da Capital, a área de cada Distrito Policial e Companhia de Policiamento e, nos demais, o respectivo território.

Artigo 2o.- Os Conselhos a que se refere o artigo anterior, serão integrados por autoridades policiais, designadas pelo Secretário da Segurança Pública, que os coordenarão e por representantes de associações, Prefeituras Municipais e outras entidades prestadoras de serviços relevantesd à coletividade e sediadas na área da respectiva Unidade Policial.

Artigo 3o.- A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança serão regulamentados por resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 4o.- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1985

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1985.

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SSP 37, de 16-5-85

Regulamenta o Decreto 23.455, de 10 de maio de 1985

O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, nos termos do artigo 3o. do Decreto 23.455, de 10 de maio de 1985, resolve:

Artigo 1o. - Os Conselho Comunitários de Segurança a que se refere o Decreto 23.455, de 10 de maio de 1985, terão por objetivo colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.

Parágrafo único - Constituir base de atuação dos aludidos Conselhos, no Município da Capital, a área de cada Distrito Policial e Companhjia de Policiamento e, nos demais, o respectivo território.

Artigo 2o. - Cada Conselho Comunitário de Segurança será integrado:

I - pelo Delegado de Polícia Titular e pelo Comandante da Companhia de Policiamento, fna área do Distrito Policial ou do Município.

II - pelos representantes das Associações, Prefeituras Municipais e outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade cujos nomes, por elas previuamente designados, serão indicados ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 3o. - A coordenação dos trabalhos dos Conselhos Comunitários de Segurança cabe às autoridades referidas no inciso I do artigo anterior, que a exercerão como membros natos, sem prejuízo de suas funções.

Artigo 4o. - O Conselho Comunitário de Segurrança de cada Distrito Policial ou de cada Município ser';a considerado criado, independentemente de outras formalidades, a partir da aprovação pelo Secretário da Segurança Pública de, pelo menos, 3 membros indicados na forma do inciso II do artigo 2o., supra.

Artigo 5o. - Os Conselhos reunir-se-ão ordinária e obrigatoriamente uma vez por mês , sem prejuízo de realização de sessões extraordinárias, quando razões de interesse público assim o exigirem.

Parág.1o - As reuniões serão realizadas em locais de fácil acesso ao público, tais como estabelecimentos de ensino , quartéis, sedes das Administrações Regionais, de sociedades de amigos de bairros, de clubes de serviço, ou em outros, previamente designados.

Parág.2o - As atas das reuniões serão remetidas ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6o. - Os órgãos competentes da Pastas autuarão em expedientes prórpiuos todos os documentos e papéis relativos a cada Conselhjo Comunitário de Segurança.

Parágrafo único - Os expedientes a que se refere este artigo terão tramitação urgente e preferencial.

Artigo 7o - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Securança Pública.

Artigo 8o - Essa Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Texto extraido do Informativo Institucional da Coord. dos Cons. Comunit. de S.P. - SSP.

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